Da Séria - Um Exercício de Interpretação: O Modelo Jusnaturalista, Bobbio
Jusnaturalismo e
jurisprudência tradicional
O
Jusnaturalismo se destaca pelo
contraste com a jurisprudência – prerrogativa de julgar pautado na lógica de
precedentes similares – pela perspectiva de não reduzir seu escopo à
interpretação de um conjunto teórico e jurídico anterior, mas o de perscrutar
as origens dele mesmo, ou seja, da conduta e natureza humana que lhe dão causa.
É nesse sentido que o Jusnaturalismo
não se limita a relatar o conjunto jurídico no qual está inserido, ou explicar
o que pretendem pautados em similaridades históricas precedentes, mas avança na
busca e descrição, de leis que conduziram a humanidade até o presente momento
(considerando que nenhuma lei positiva poderia subverter uma natural, portanto,
ela obrigatoriamente deve ser um reforço ou complemento da outra), portanto,
leis naturais.
Portanto
a escola do direito natural emerge como um novo paradigma epistemológico, no
qual:
O tema de suas obras é quase
exclusivamente o direito público, o problema do fundamento e da natureza do
Estado... Se se deve reconhecer á escola do direito natural o mérito de ter
feito a maior tentativa jamais realizada até então de dar uma sistematização
geral à meteria jurídica, de racionalizar o direito, esse mérito lhe deve ser
reconhecido mais ainda no âmbito so direito público que no direito privado.
Ela
tem sua origem no século XVII e subsiste até o sex XVIII, onde perde
notoriedade diante das doutrinas historicistas (seja com o materialista
histórico, ou o transcendentalismo hegeliano; ainda que parte do seu escopo
subsista em outras doutrinas, como no positivismo comtiano, ou mais
veladamente, no liberalismo).
Ainda que haja uma divergência entre
os que com ele concordam e os que dele discordam há, todavia, um consenso, qual
se refere a sua abordagem racionalista na condução do desenvolvimento teórico, ou
seja, no método. O abandono de premissas teológicas na explicação das origens
do homem e da sociedade é o elemento percebido por ambas as perspectivas, “o
método que une autores tão diversos é... aquele que deve permitir a redução do
direito e da moral (bem como da política)... a uma ciência demonstrativa”.
Thomas Hobbes e a
fundação do direito natural
O
pensamento tradicionalista sempre esteve mais direcionado para o direito
privado; posteriormente o direito público emerge de transformações materiais,
paradigmáticas e epistemológicas. São elas que pressionam o desenvolvimento de
novas perspectivas quanto às leis. No campo da episteme Descartes desenvolvera seu método cartesiano, ele partia
do princípio de que tudo que foi produzido até o momento era duvidoso,
portanto, somente seria certo aquilo que era produto da própria razão,
princípio do “Cogito Ergo Sum”. No âmbito das relações de produção, o avanço
nos aspectos produtivos e comerciais demandava um novo conjunto de leis que
facilitasse e beneficiasse esse campo. Lentamente a burguesia emergente ganhava
o enobrecimento, mesmo que de forma venal – cada vez mais a nobreza foi
aburguesada, possibilitando àquela a capacidade de influência direta (posto que
a indireta ocorra por pressão econômica) sobre as funções do Estado. Nota-se
que o período de emergência do direito público é similar ao dos Estados
Modernos. O aprofundamento da necessidade de uma administração mais eficiente,
impessoal e que abrangesse todo o território – que precisava ser estabelecido
claramente mediante uma jurisdição específica – deu impulso ao desenvolvimento
de um corpo jurídico voltado para esse ponto.
Também
anteriormente – no antigo regime – não havia um conflito com a Igreja, porém,
com o avanço para o Estado moderno e o afastamento da política em relação à
religião (iniciado já no século X), essa relação se tornara dificultosa – disputa
entre o poder do soberano e da Igreja dentro dos territórios que ela tinha eminência
– especialmente com a emergência de outras religiões, como o protestantismo; um
corpo de leis também se fez necessário para regular o que é devido a cada reino
(do céu e da terra).
A
homogeneização dos vários estratos sociais em um único conjunto representativo –
não significa redução à mesma massa homogeneamente constituída, mas
simplesmente englobar todos os estratos sociais dentro de um mesmo corpo
social, considerando-os como a mesma coisa, civitas
– em oposição ao Estado, também necessita de uma regulação, perpetrado por um
conjunto de leis apropriadas.
O fundador do Jusnaturalismo é Thomas Hobbes, e isso pode ser verificado pela
comparação de sua obra com a de Jean Bodin, que escreve antes dele sobre as
formas de governo. A diferença é a que já se apontou: Bodin utiliza o viés
tradicionalista, qual busca nos autores anteriores as respostas ou formas de
responder as questões do seu tempo, ou seja, age como os juristas tradicionais;
já Hobbes rompe com essa maneira de produzir o conhecimento, não remete aos
autores anteriores, “faz tábula rasa de todas as opiniões anteriores e constrói
sua teoria sobre bases sólidas, indestrutíveis, do estudo da natureza humana e
dos carecimentos que essa natureza expressa, bem como do modo... de satisfazer
tais carecimentos”.
Estado de Natureza
O
“Estado de natureza” de todos os contratualistas
é uma elucubração teórica. A passagem de um estado para outro se dá mediante as
transformações sociais e estruturais, pautadas largamente (senão
exclusivamente) nas bases econômicas, “na evolução das instituições de onde nasceu
o Estado moderno, ocorreu a passagem do Estado feudal para o Estado de
estamentos, do Estado de estamentos para a monarquia absoluta, da monarquia
absoluta para o Estado representativo”. Porém, eles buscam outras explicações,
fundamentos antropológicos que sustentem leis naturais.
O
percurso necessário tem um ponto de partida, chegada e um meio, sendo
respectivamente o estado de natureza, a sociedade civil e o contrato social. E
as discussões mais notórias sobre o estado de natureza, que por ser o ponto de
partida é o mais relevante na constituição de um conjunto de leis naturais,
versam sobre suas características inerentes: se é historicamente possíveis ou apenas
elucubração teórica; se é pacífica ou belicosa; se seus indivíduos surgem
isoladamente ou previamente associados.
Histórica x Imaginativa
Em
síntese, em nenhum dos autores o estado de natureza é um fato histórico, pelo
menos em seu sentido universal – essa possibilidade se dá quando se aborda seu
sentido parcial, qual se refere ao estado de guerra efetivo (Hobbes e Spinoza)
entre grupos sociais independentes ou Estados soberanos, no caso de recaída ao
estado de natureza, ou no caso das tribos indígenas contemporâneas; se for o
caso estado de guerra potencial (em Locke e Kant) também se verifica na
perspectiva parcial, visto que o exercício da razão não seria realizado por
todos, onde existiria o potencial estado de guerra, já que a paz subsiste na
prática racional.
Somente
em Rousseau essa perspectiva aparenta uma mudança, embora não o seja, pois ele
pretende dar historicidade à sua elucubração teórica, para tanto, desenvolve
uma antropologia com fito a tornar palpável essa possibilidade.
Belicosa ou Pacífica
Há
um consenso – exceto com Rousseau – de que se deve sair do estado de natureza
(negativo) e adentrar o da sociedade civil (positivo). A premissa é a de que se
o estado de natureza fosse plenamente bom, não faria sentido algum abandoná-lo,
portanto deve haver motivos. Estes variam, podendo ser pela utilidade
(Pufendorf) de fazê-lo, pela necessidade (Hobbes, Spinoza, Locke) em função da
integridade física, ou defesa da propriedade, ou ainda pela imposição pautada
no dever (Kant).
Para
Pufendorf, mesmo que o homem no estado de natureza tenha uma predisposição
natural para realizar seus desejos em detrimento dos demais, ele também teria a
razão regra-lo quanto possíveis condutas destrutivas, logo, ele é capaz de
viver em paz (positivo). Mas como é incapaz de satisfazer suas necessidades por
conta própria, sente-se fraco, e o amor de si o impele a preocupar-se
exclusivamente consigo mesmo (negativo); diante disso é-lhe útil adentrar à
sociedade civil.
Para
Locke a sociedade civil garantiria a defesa daqueles que exercitaram sua
racionalidade e realizaram sua propriedade contra aqueles que não o fizeram.
Para
Hobbes e Spinoza, o homem é naturalmente mau e violento, cujo conatus, ou a disposição para
realizar-se sobre e em detrimento dos outros (negativo), é notória; portanto, é
necessário para a sobrevivência generalizada (positivo) que se adentre na
sociedade civil.
Kant
considera o estado de natureza como não definitivo, como provisório (negativo),
e a sociedade civil como peremptória (positivo). Seria nesta que a práxis do
dever – princípios categóricos – se manifestaria em benefício da civilização.
Para
Rousseau há uma mudança, sua perspectiva não é diádica, mas triádica, ou seja,
o trajeto é do estado de natureza para o da sociedade civil, e desta para a
república. Ainda que não houvesse a necessidade de sair do estado de natureza,
para ele, as mudanças de conduta associativa e os progressos materiais
conduziram lentamente ao surgimento da propriedade privada, e com ela a
sociedade civil e seus problemas imanentes. Posto que não seja possível
retornar ao estado anterior, se faz necessário superar o atual; onde desenvolve
seu trabalho no sentido de afirmar instituições necessárias de superação dessa
ordem pautada na desigualdade.
O
que está subjacente em todos os autores não é uma avaliação sobre a condição
belicosa ou pacífica propriamente, mas a condição negativa ou positiva da
sociedade. Encontrando-se negativa ela deve buscar torna-se positiva.
Isolamento ou Social
Duas
correntes desenvolveram-se ao longo do tempo, dos individualistas e dos
“socialistas”. “O estado de natureza é o estado cujo protagonista é o indivíduo
singular, com direitos e deveres, com instintos e interesses”, ou seja, todos
os autores abordados até o momento são individualistas, posto que o
protagonista nos seus trabalhos seja o indivíduo. O que o motiva à associação
não é uma condição natural para tal, como a visão aristotélica propusera e fora
reproduzida até então por vários autores, mas sim a predisposição para alguma
satisfação – necessidades físicas, materiais, psicológicas, afetivas, e no caso
do “bom selvagem” o amor de si.
Naturalmente
existem sociedades primitivas, como as famílias e, portanto, deve haver também
leis sociais naturais, mas isso não sugere que a sociedade civil seja o
prolongamento dessas sociedades. “A família faz parte do estado de natureza,
mas não o substitui, a sociedade política substitui o estado de natureza, não o
continua, nem prolonga, nem aperfeiçoa”. O escopo jurídico das leis sociais
naturais não tem condições de legitimação da sociedade civil, que encontra
fundamentos diversos (que hão de constituir o contrato social) da fundação das
famílias.
O Contrato Social
O
pensamento clássico se fiava na ordenação cósmica, portanto se fazia
desnecessário explorar como se estabelecia a união inicial entre os indivíduos,
posto que ela derivava daquela ordenação. Nisso se diferencia a doutrina jusnaturalista, que rompera com os
modelos antigos de justificativa e explicação; “a sociedade política é uma
criação dos indivíduos, é o produto da conjunção de vontades individuais”.
A
relação pai/filho, senhor/escravo são regidos respectivamente ex generatione (estabelecido pela
hierarquia natural entre pai e filho) e ex
delicto (condição imposta como punição por uma infração ou crime), mas no
caso do Estado/cidadão essa relação se dá ex
contratu (condição colocada por um contrato em que haja acordo mútuo).
Neste caso o poder do Estado só se dá mediante o reconhecimento do súdito, é
este quem legitima ao primeiro. Por isso o Estado moderno não pode ser um mero
prolongamento da sociedade natural.
A
existência histórica, ou não, do contrato é menos relevante do que sua lógica
necessária. Afinal, “se indivíduos igualmente livres conjuntamente se submeteram
a um poder comum, isso não pode ter ocorrido a não ser por meio de um acordo
recíproco” assim como não se daria sem um princípio racional subjacente; é por
isso que o contrato social mais do que histórico é uma verdade da razão.
Há
duas formas, mais utilizadas, para abordar o tema do contrato social: uma pela
perspectiva da modalidade – associação iniciada por um único pacto ou por mais
de um – ou do conteúdo – como se deu a transferência de um modelo para o outro.
Da modalidade
Há
autores que sugerem dois contratos, como Pufendorf, qual afirma que no primeiro
uma multidão constitui uma população, e no segundo a população constitui um
cidadão.
Para
Hobbes haveria somente um deles, pois o pacto partiria das vontades individuais
em abnegar dos seus direitos naturais para imediatamente adentrando a sociedade
civil. Esse primeiro processo constitui uma democracia, que delibera quanto à
forma de governo ideal, qual se manifesta do Estado absoluto – isso não implica
dois pactos, pois o segundo não se dá nas mesmas condições do primeiro, não é
outra escolha individualmente realizada. Essa transferência, portanto, se dá
pela abstenção dos direitos naturais em benefício de um terceiro. (confuso, mas
o próprio Bobbio informa dessa confusão).
Spinoza
também considera apenas um contrato pautado nos ditames da razão. A
transferência se dá pela escolha individual de cada membro em benefício de uma
coletividade. Diferentemente de Hobbes, não há uma completa abnegação de si,
mas parcial, sendo que o indivíduo participa desse poder coletivo.
Rousseau
também discorda de um segundo pacto, pois o primeiro se constitui da vontade
geral, e esta é inalienável (se houvesse um segundo pacto essa vontade geral
não seria soberana), não realiza interesses particulares (o que aconteceria
caso houvesse outro pacto divergente do primeiro), e outro pacto, anulando a
vontade geral colocaria a humanidade novamente no estado de natureza. Para ele
a vontade geral não anula os direitos dos indivíduos, mas o faz participar dela
através da vontade geral, ou seja, “o poder social personificado na vontade
geral é o resultado da modalidade particular na qual ocorre a associação, que é
ao mesmo tempo união de todos e submissão de todos ao todo”.
Do conteúdo
O
conteúdo do contrato versa sobre os motivos e as formas da transformação de um
estado para outro, logo, “o objeto do contrato ou dos contratos é a transferência
de todos ou de alguns direitos que o homem tem no estado de natureza para o
Estado, de forma que o homem natural se torna homem civil, ou cidadão”.
Para
Rousseau a sociedade civil não constitui a vontade geral, pois emerge de uma
imposição, logo, se faz necessário sair dessa condição. Diferentemente do
cidadão lockeano que simplesmente muda
o seu estado, o rousseauniano se
transforma; ele deixa de ser regido pelo instinto e passa a sê-lo pela justiça,
sai de uma condição amoral para uma vida moral. Para Rousseau “o homem é livre somente
quando obedece as leis que ele mesmo deu”. Nega-se tudo relativo ao estado de
natureza para que seja recebido de volta no Estado racional, sob a égide das
próprias leis.
Já
Hobbes diz que no processo de transferência de estados suprimem-se somente
aspectos indesejados da natureza humana. Pela “... renuncia à igualdade de
fato... ao direito à liberdade natural... ao direito de impor a razão por si...
ao direito de todas as coisas” ele adquire a garantia da sua vida. Segundo
Hobbes, o medo de sofrer uma morte violenta impossibilita uma vida de qualidade
no estado de natureza, portanto, o preço a se pagar pela sua garantia é a
negação de certos aspectos da sua natureza. Negasse quase tudo pela vida.
Para
Spinoza os homens saem do estado de natureza por uma questão de potência, e
através da racionalidade. A vida naquele estado é plenamente impotente,
portanto insegura; adentrar a sociedade civil é participar da potência coletiva
do próprio Estado. Porém, a finalidade deste não é a potencia, mas a liberdade.
E para permanecer nele é indispensável que o homem nunca deixe de pensar por si
(isso remete a Kant com sua ideia de maioridade).
Desses
dois pensadores diz-se que “se, para Hobbes, o fim do Estado é tornar os homens
seguros, para Spinoza esse fim é torna-los livres, ou seja, fazer de tal modo
que cada home possa explicitar ao máximo sua própria razão”.
Em
Locke a transferência de uma estado para outro é parcial, visto que seu estado
de natureza era, no geral, pacífico salvo os casos daqueles que abandonavam a
razão e decaiam em um estado de guerra. Por isso se fazia necessário um juiz
que pudesse mediar essas situações, ou seja, o que se perde, propriamente,
neste processo de transferência é o direito de fazer justiça por si. Mas não
somente, ou menos, não o principal, pois “a finalidade em função da qual
indivíduos instituem o estado civil é principalmente a tutela da propriedade”
A Sociedade Civil
As questões sobre a modalidade e o
conteúdo do processo de transferência também despertaram discussões sobre a
sociedade civil propriamente. Sobre se o poder soberano é absoluto ou limitado,
divisível ou indivisível e se pode se resistir a ele ou não.
A ideia de poder absoluto em todos
os autores versa sobre a relação do soberano com as leis positivas, ou seja,
nenhum poder absoluto sobrepuja as leis naturais, mas pode estar acima das leis
civis, e nesse aspecto é absoluto. Mas mesmo que absoluto, o Estado não pode
exigir dos súditos aquilo que as leis naturais não permitem, nem pode deixar de
seguir os ditames da razão. Então, ele é limitado pelas leis naturais, mas
absoluto quanto as leis civis, desde que não excedam os limites da razão nem
pratiquem ações que possam despertam a revolta popular (lembrando de Maquiavel)
A discussão quanto o poder ser
indivisível ou divisível pode ser sublimada se se considerar que os autores que
criticam a divisão não falam sobre aquela defendida, nem os que criticam a
concentração o fazem sobre aqueles que defendem a indivisibilidade.
Hobbes critica o governo-misto (uma
forma hibrida de governo na qual participam os três estratos representados pela
monarquia, aristocracia e democracia), para ele o poder é indivisível.
Locke não apoia o governo-misto, mas
sim uma teoria dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário)
organizados por instituições variadas. Mas isso não significa necessariamente
uma critica ao modelo individual, apenas que o soberano não deve concentrar os
três poderes em si.
Rousseau não permite a divisão do
poder soberano, da vontade geral, mas ao mesmo tempo permite a divisão dele em
executivo e legislativo, desde que o executivo esteja circunscrito ao legislativo.
Ele pretendia minar a anarquia pela individualização do poder simultaneamente
ao despotismo ao dividi-lo. “O paradoxo de Rousseau consiste no fato de que...
ele imaginou uma fórmula com a qual visa salvar ao mesmo tempo a unidade do
Estado... e a liberdade dos indivíduos”.
Kant
também está de acordo com a ideia de divisão dos poderes para minar o
despotismo.
Quanto
se se pode resistir ao poder soberano, ou não, se busca a resposta na
capacidade do Estado em realizar aquilo que se propõe.
Baseado
nas motivações negativas o Estado deve eliminar os perigos e medos do estado de
natureza, portanto, para Hobbes, os riscos da anarquia. Para ele a obediência
deve ser irrestrita e generalizada, não há tolerância para com os
recalcitrantes; já para Locke, a obediência é parcial; enquanto o Estado
eliminar os riscos do despotismo ele deve ser obedecido, mas com certa
observância, pois contata na história que muitas opressões se deram mais por
parte dos soberanos do que pelos súditos.
Se
o Estado for de fato a manifestação da vontade geral ele deve ser obedecido
absolutamente para Rousseau.
Para
Spinoza e Kant a obediência é absoluta, independente da conduta do soberano,
seja ela reta ou improba. A obediência é uma questão do dever, pode-se até
criticar, alias deve-se, mas ainda assim deve-se obedecer. Eles conciliam a
obediência com a liberdade através de dois reinos: “dever de obediência absoluta
com relação às ações, direito de liberdade com relação aos pensamentos”, e como
reforça Kant “raciocinem enquanto quiserem e sobre o que quiserem, mas obedeçam”.
Se,
para Hobbes, o soberano deve garantir a vida dos súditos, para Locke, a
propriedade e, para Rousseau, a vontade geral, torna-se claro que se ele não
realiza sua finalidade não merece a obediência, logo, a resistência se faz
justificada.
O Estado Segundo a
Razão
Não
é possível, com facilidade e integralidade, elencar as ideologias subjacentes a
cada conjunto teórico contido nos jusnaturalistas.
Em muitos aspectos podem-se relacionar ideologias diferentes com a mesma
perspectiva contida na transformação de um estado a outro, como pode-se ler
abaixo:
A fórmula hobbesiana do pacto de união desempenha
uma função conservadora em Hobbes, radical-revolucionária em Rousseau, enquanto
a ideologia liberal acolhe e utiliza a mesma finalidade, respectivamente em
Spinoza-Kant e em Locke, duas soluções opostas ao problema da obrigação
política (dever de obediência ou direito de resistência).
Em
revelia ou em acordo, os contratualistas
se influenciaram continuamente. Rousseau derivou na sua democracia alguns
aspectos da divisão dos poderes lockeana
(cuja forma de governo mais afeita seria a monarquia representativa e
constitucional) e das consequências políticas de Spinoza. Este também derivou
parte da sua teoria da de Hobbes, embora tenha concluído com a democracia e não
com a monarquia como forma ideal. Kant se aproximava de Spinoza quanto a
obediência absoluta, era mais estatista que Locke, mas menos democrático que
Rousseau.
A
ideologia remete mais a uma moral do que a uma estrutura de pensamento.
Rousseau era revolucionário; Spinoza, Locke e Kant eram liberais; Hobbes era
conservador. Mas todos eram consensuais quanto ao método, como já se disse no
começo, o racional.
O
processo de “construção racional do Estado avança pari passu com o processo de secularização da autoridade política
e, em geral, da vida civil” e aqueles motivos tradicionais: necessidades
físicas, psicológicas e afetivas, desejos e pulsões do corpo, se adequavam cada
vez mais às prerrogativas da razão; tornavam-se interesses mais específicos,
motivações mais direcionadas; o próprio destino imanente a esse novo paradigma
racional se delineava, a saber, a sociedade civil, o Estado.
Para
Spinoza o homem é tanto racional quanto passional, mas no estado de natureza as
paixões dominam sua conduta; somente no Estado a razão poderia sobrepujar essas
pulsões.
Para
Locke as leis naturais são as próprias leis da razão, tanto é dessa forma que
em sua obra ele afirma que as leis positivas reforçam as leis naturais – se o
Estado é a situação manifesta da razão por excelência, e suas leis positivas
apenas reforçam as naturais, portanto, por silogismo a razão lhes pertencia.
Com
tudo isto posto percebe-se que o jusnaturalismo
deu escopo para a filosofia iluminista discorrer. As teorias subsequentes
desenvolveram-se sobre aquelas, mesmo que as questionando ou abandonado
(serviram como fundamento do poder tradicional, como afirma Weber). Sobre as
leis naturais progrediram outros desenvolvimentos teóricos se realizaram,
especialmente com um novo paradigma emergente delas mesmas: a laicização, o
primado da lei sobre o do costume, o desenvolvimento das relações impessoais e
o antipaternalismo.
Isso
significa que “uma vez constituído o Estado, toda outra forma de associação, incluída
a Igreja, para não falar das corporações ou dos partidos ou da própria família,
das sociedades parciais, deixa de ter qualquer valor de ordenamento jurídico autônomo”.
O produto mesmo do jusnaturalismo –
em seu sentido epistemológico e paradigmático – é, no ápice do seu
desenvolvimento teórico, o antijusnaturalismo.
O Fim do Jusnaturalismo
Hegel
é o precursor do fim do direito natural. Para ele a história está circunscrita
ao Espirito da época, portanto, a sociedade civil jusnaturalista não é o ápice do desenvolvimento natural humano, mas
apenas uma etapa relativa ao espirito da sua época.
Para ele a constituição do Estado seria a
manifestação generalizada dos seus elementos em um processo dialético de
constituição e reconstituição; não se trata de uma organicidade mecânica
constituinte da unicidade jusnaturalista,
mas de uma existência imanente das próprias relações das suas partes. Mais
ainda, o Estado é suprassensível e determinista das funções dessas partes – uma
inversão da perspectiva dos defensores do direito natural, pois para estes é
sua conduta que levaria á formação do Estado, já para Hegel, seria o Estado (ou
qualquer manifestação organizacional dependente do espirito da época) que
determinaria as ações das suas partes constituintes.
Para
Marx, enquanto representante das perspectivas historicistas, a crítica recai
sobre o próprio Estado. Para ele a finalidade do Estado seria a opressão de uma
classe sobre outra, portanto deveria ser superado. Ao contrário dos justanuralistas, que buscavam
explicações naturais para alcançar o estado da sociedade civil (com uma
perspectiva positiva sobre ela), Marx a via pela sua perspectiva negativa, do
conflito de classes e, portanto, na necessidade de ser superada.
Sobre
qual a melhor perspectiva, daqueles que querem o Estado ou os que querem o
não-Estado, fica para outra abordagem.
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