Contrapontos – Locke e Hobbes




Em um exercício teórico de contraposição, apresentam-se as perspectivas de dois contratualistas, buscando esmiuçar seus vieses, e esclarecer suas premissas; para tal foram confrontadas as suas definições do estado de natureza, contrato social, e o produto destes, a sociedade civil. O resultado final evidenciará, na medida do possível, quais seriam as finalidades últimas de cada autor com suas obras principais.

A sede de Hobbes...era a autoridade absoluta, sem falhas, que elimina todo risco de anarquia – mesmo sacrificando a liberdade. A sede de Locke... o antiabsolutismo, o violento desejo de autoridade contida, limitada pelo consentimento do povo, pelo direito natural, a fim de eliminar o risco do despotismo, da arbitrariedade – mesmo abrindo brecha para a anarquia.
(CHEVALLIER, p. 104-105, 1973)

Dentro da perspectiva jusnaturalista[1] e denominado, também, como um contratualista[2], John Locke, remete a análise da sua conjuntura social às teorias dos fundamentos da sociedade civil. Então, da mesma forma como Hobbes, ele discorrerá sobre uma condição natural pré-social e também elencará os processos e motivos que levaram à sua superação.
O Estado de natureza de Locke difere pouco da sociedade civil, esse é o primeiro aspecto de divergência com Hobbes. Enquanto, no primeiro caso, os homens no estado de natureza são regidos pela razão e vivem com relativa harmonia e paz, no outro são regidos pelo medo, desejos e esperança de satisfazê-los[3], de forma que existe um risco perene de sofrer algum tipo de violência ou mesmo um risco à própria vida, no processo dessa realização de uns sobre os outros.
Para Locke, existem direitos e leis naturais, as quais a razão possibilita conhecer, obedecer e realizar. Segundo ele, os homens no estado de natureza possuem, primordialmente, o direito à vida, à liberdade[4] e à propriedade[5]; também são qualificados como iguais, especialmente quanto ser dotados de racionalidade[6]. No outro caso “a natureza fez os homens tão iguais, quanto às faculdades do corpo e do espirito” (HOBBES, p. 94, 2008) de forma que nenhum indivíduo poderia subjugar os demais e prevalecer por muito tempo; mas Hobbes rejeita qualquer direito natural senão aquele que cada indivíduo tem sobre todas as coisas, na medida em que sua razão achar adequado e sua força possa conquistá-las. Por essa perspectiva, não há possibilidade de propriedade, liberdade e mesmo a vida fica em risco.
Em síntese, o estado de natureza lockeano é aquele “... estado de total liberdade para ordenar-lhes o agir e regular-lhes as posses e as pessoas de acordo com sua conveniência, dentro dos limites da lei da natureza (LOCKE, p.23, 2006), ou ainda, aquele em que os homens vivem em relativa paz, pois são igualmente dotados de razão, qual os permite compreender aquelas leis e direitos naturais, que são: direito à vida, à liberdade e à propriedade, assim como os orienta no sentido de respeitá-las.
Em Hobbes, o estado de natureza é uma condição terrível, é um “terror contínuo e contínuo perigo de morte violenta” (CHEVALLIER, p. 69, 1973), pois cada indivíduo possui direito sobre todas as coisas, quais estão continuamente tentando realizar uns sobre os outros, independente do consentimento alheio. Logo, é uma situação de conflito constante[7], que impede a constituição de uma sociabilidade duradoura.
Pela explanação hobbesiana, faz total sentido a superação dessa condição, o que se realiza com o contrato social “sob pena de destruição da espécie humana, é preciso que o homem abandone tal estado” (CHEVALLIER, p. 69, 1973). Então, para Hobbes, este pacto representa a transferência, voluntária, generalizada, e dada sem imposição, do poder individual que cada um possui, em benefício de um terceiro, qual representará o Soberano; todos[8] abdicam, então, daquele direito irrestrito sobre todas as coisas e afirmam a submissão às leis positivas, para receberem em troca o direito à vida. Já em Locke, essa passagem faz menos sentido, visto que o estado de natureza não é necessariamente um estado de guerra. Porém, com fito a melhorar este cenário idílico, eliminando os poucos casos de conflito, que emergem daqueles desarrazoados[9] e do hábito de se realizarem julgamentos em causa própria[10], os homens, consensual e voluntariamente abdicam desse direito de julgar em benefício de um representante que o faça de forma justa, equitativa e equidistante.
Quanto ao contrato, em Locke, ele representa não a manifesta submissão a um Soberano, mas um empréstimo da sua força coletiva para que este faça a justiça necessária e ratifique aqueles direitos e aquelas leis naturais, fazendo deles leis estabelecidas, conhecidas, recebidas, e aprovadas de forma consensual e majoritária; em suas palavras: “á sociedade política quando cada um dos membros abrir mão do próprio direito natural transferindo-o à comunidade, em todos os casos passiveis de recurso à proteção da lei por ela estabelecida” (LOCKE, p. 69, 2006). Em Hobbes, o pacto representa a total submissão ao Soberano, manifesta na transferência integral – e irrevogável – dos direitos naturais sobre todas as coisas e na obediência servil de todos os homens, esperando daquele que os proteja da violência do estado anterior, pois “um homem, ao transferir ou renunciar a um direito, o faz levando em consideração o direito que lhe foi reciprocamente transferido ou com esperança de ser beneficiado” (HOBBES, p101, 2008.
É em função dessas diferenças fundamentais que diferem também a forma do Estado de cada um deles. Hobbes é um absolutista, Locke um antiabsolutista. O Soberano hobbesiano concentra em si todo o poder e todas as funções: ele cria as leis, as executa e julga[11]; ele está, inclusive, acima das leis civis[12]. Seu poder deve ser indivisível[13], de forma que a Igreja perde sua autonomia[14] e as ações comerciais e as apropriações sejam controladas[15]. Com Locke há condutas que dizem respeito exclusivamente ao indivíduo, como suas crenças e suas práxis produtivo-comerciais; portanto, não cabe ao Estado regular nesse âmbito. O próprio poder não deve se concentrar nas mãos de uma única pessoa[16], de forma que ele os divide em dois: o Legislativo e o Executivo[17]. Em uma condição axiológica, o primeiro possui maior importância, mas o outro tem um poder discricionário indispensável à governabilidade, visto que não se deve ficar o tempo todo criando leis, nem se podem cobrir todos os aspectos da vida com a legislação.
Enfim, percebe-se que esses dois paradigmas desenham estruturas sociais muito diferentes: onde em um se aceita a supressão das liberdades em benefício da segurança, noutro, pela garantia dos direitos naturais se aceita o risco da anarquia – que de certo modo serão subjugadas pelo poder do Estado. Com Hobbes o direito individual é quase inexistente diante da necessária ordem social; com Locke, o Estado existe fundamentalmente para garantir os direitos individuais.
Ainda que baseados em situações similares quanto ao contexto histórico[18], conjunto fenomenológico[19] e paradigma epistemológico[20], chegaram a proposições antagônicas; isto ocorreu, porque partiram de princípios igualmente contrários: homens essencialmente maus, ou naturalmente bons; instrumentalmente racionais, ou plenamente conscientes da totalidade das leis que os regem; enfim, ambas são elucubrações teóricas com finalidades específicas. Para Hobbes, tem a função de justificar uma forma de controle e centralização que suprimisse o caos social, além de sugerir que o corpo político auxiliar do Soberano deveria ser composto por indivíduos da elite intelectual[21]; e para Locke, os princípios fundadores do estado civil, servem para legitimar uma forma específica de governo que protegesse aquilo que se apresenta como mais caro aos indivíduos, a saber, a propriedade.


BIBLIOGRAFIA
HOBBES, Thomas. Leviatã Ou a Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. 3ed, São Paulo: Ícone, 2008.
CHEVALLIER, Jean-Jacques. O Leviatã de Thomas Hobbes, In. As Grandes Obras Políticas de Maquiavel a Nossos Dias. 3ed, Rio de Janeiro: Agir, 1973.
CHEVALLIER, Jean-Jacques. O Ensaio sobre o Governo Civil, de John Locke, In. As Grandes Obras Políticas de Maquiavel a Nossos Dias. 3ed, Rio de Janeiro: Agir, 1973.
RIBEIRO, Renato Janine. Hobbes: o medo e a esperança. In: WEFFORT, F. C. (org.). Os Clássicos da Política 1. São Paulo: Editora Ática, 1991.
MONTEIRO, João Paulo. A Ideologia do Leviatã Hobbesiano. 2004
RIBEIRO, Renato Janine. Thomas Hobbes, ou: a paz contra o clero. En publicacion: Filosofia política moderna. De Hobbes a Marx Boron, Atilio A. CLACSO, Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales; DCP-FFLCH, Departamento de Ciencias Politicas, Faculdade de Filosofia Letras e Ciencias Humanas, USP, Universidade de Sao Paulo. 2006.
CARVALHO, Maria Sylvia Franco. “All The World Was America” Liberalismo e Propriedade Como Conceito Antropológico.
LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil, Ensaio Relativo à Verdadeira Origem, Extensão e Objetivo do Governo Civil. Martin Claret, 2006.
BOBBIO, Norbert. O Caráter do Jusnaturalismo. In: Estado Governo e Sociedade. 1987.



[1] Doutrina de pensamento que busca se desvencilhar das teorias precedentes, e desenvolver, racionalmente, uma teoria originária da sociedade. Método parecido com a perspectiva cartesiana, que colocava qualquer teoria, desenvolvida até o momento, em dúvida e, portanto, seria necessário questionar quaisquer preceitos, colocando-os em contraste com a racionalidade, ou mesmo partindo do zero, e onde o “tema de suas obras e quase exclusivamente o direito público, o problema do fundamento e da natureza do Estado” (BOBBIO).
[2] Condição teórica na qual os indivíduos teriam estabelecido a sociedade civil a partir de um contrato, voluntária, e generalizadamente realizado, expressa ou tacitamente.
[3] Há, todavia, uma peculiar similaridade: Locke descreve o homem natural – que faz uso da razão, realiza seu potencial trabalhado e legitimando a sua propriedade – em uma paridade com o burguês contemporâneo a ele (Análise demonstrada no texto “ALL THE WORLD WAS AMERICA” – JOHN LOCKE, LIBERALISMO E PROPRIEDADE COMO CONCEITO ANTROPOLÓGICO: MARIA SYLVIA CARVALHO FRANCO); da mesma forma que o homem no estado de natureza hobbesiano não é um selvagem, mas é exatamente aquele indivíduo, também, contemporâneo a ele (no texto “O MEDO E A ESPERANÇA”: RENATO JENINE, fica demonstrado que o homem natural hobbesiano não sofre transformação de um estado a outro, logo, ele é a manifestação exata daquela sociedade analisada).
[4] Essa liberdade inclusive garante o direito de punição sobre aqueles que infringirem alguma lei natural, porém, não como o estado de guerra hobbesiano – que se apresenta como conflito perene, natural e fundado nas pulsões – mas como um mecanismo que pune na medida proporcional ao dano gerado, visando coibir novas práticas pelo mesmo ou por outros indivíduos.
[5] O direito de propriedade se dá em função do trabalho realizado sobre aquilo que pertencia a todos naturalmente, isto é, a coleta, a caça, a lavoura, etc., são ações realizadas exclusivamente com o esforço individual – qual a razão dá causa e aperfeiçoa – e que retiram aquele caráter comum para qualificar aquele produto, ou apropriação, enquanto particular, pois não representa mais um elemento natural, mas um conjunto dele com o esforço de cada um.
[6] Outro ponto Observado pela Carvalho Franco, e expressado por Locke no capítulo V, é que essa igualdade é taxinômica, ou seja, afirma-se um pertencimento a uma mesma espécie, mas não se sugere que todos sejam exatamente iguais, capazes de utilizar suas potencialidades da mesma forma – inclusive é daí que emerge o discurso do merecimento, e da realização da propriedade.
[7] Inclusive porque ela existe mesmo em potência, isto é, mesmo que os indivíduos não estejam abertamente em conflito, estão na iminência de fazê-lo, basta que as condições favoráveis para cada um se apresente.
[8] Isso implica que se a maioria optou pelo pacto, a minoria deve obedecer ao conjunto, e “todos” não inclui o soberano, este não realizou pacto com ninguém, foram os indivíduos que celebraram o mesmo entre si, em benefício daquele.
[9] Representaria aqueles indivíduos que, por algum motivo, deixam de seguir os ditames da razão e, portanto, incorrerem em crimes, passíveis de punição. Na análise de Carvalho Franco, Locke apresenta esse mecanismo como uma justificação das desigualdades, em que a condição de igualdade taxonômica afirma capacidades iguais de fazer, pensar e agir, de forma que aquele que não o faz, deixa de fazê-lo por opção, de onde se justifica a justaposição social.
[10] Esse problema que também é apontado em Hobbes (que inclusive levaria o Estado à sedição) existe em função da tendência daquele que julga em causa própria, de fazê-lo sem a justiça adequada, tentando favorecer-se ou a algum amigo, levando finalmente ao conflito generalizado.
[11] O Estado estabelece juízes que tenham respaldo no poder soberano para julgar como se fossem ele próprio.
[12] Posto que não tenha pactuado com ninguém, ele não abdicou dos seus direitos, portanto, não se sujeitou às leis civis.
[13] A divisão do poder levaria ao conflito, segundo Hobbes, pois se iniciaria uma disputa pela hegemonia, leis contraditórias se instalariam e ninguém mais saberia quais leis seguir ou não, ou pior, se instituiriam grupos e facções que levariam o Estado ao caos e à sua sedição.
[14] Para Hobbes não pode haver uma divisão dos poderes do soberano, nem mesmo, e especialmente, quanto ao poder Eclesiástico – fomentador de crises e conflitos de desobediência – que, através dos dogmas e leis religiosas, disputariam poder com o Estado.
[15] Toda autonomia particular está sujeita à análise do Estado, se ele acreditar que sejam perniciosas, serão ilegítimas e expurgadas. Logo, nenhuma atividade comercial ou apropriação que permitisse aos indivíduos uma autonomia frente ao poder do Soberano, seriam aceitáveis. Portanto, as propriedades é o Estado de distribui, e as atividades comerciais são controladas para não se tornarem forças contrárias.
[16] Para Locke a concentração de poder leva a formas opressivas e despóticas de governo, desembocando em tiranias, por isso, ele vê essa centralização como uma condição a ser evitada. Sua referência são os conflitos, quais o absolutismo dos “Stuarts” impuseram à Inglaterra, concentrando o poder em si e desconsiderando o Parlamento.
[17] Outro poder, o Federativo, versa mais sobre as relações externas e as questões de guerra e paz.
[18] Hobbes, espantado com o terror da guerra civil, os conflitos religiosos, a guerra puritana; e Locke influenciado pelos fatos que levam à Revolução Gloriosa.
[19] Conjunto de fatos: materiais, culturais, político, econômicos e sociais que se objetivam na realidade.
[20] O desenvolvimento teórico e científico, em função do Renascimento Cultural, alimentava a criatividade e instigava os espíritos industriosos, que transformavam, literal e metaforicamente, o cenário social.
[21] Dos textos: “O MEDO E A ESPERANÇA” e “A PAZ CONTRA O CLERO” de RENATO JENINE, esse aspecto é apresentado como dedução daqueles no qual Hobbes não se encaixa. Seu discurso defensor do absolutismo e da finalidade do Estado é caracterizado como de direita (mas o Estado em nada favorece o setor privado ou alguma aristocracia); sua crítica contra o Poder Eclesiástico e o domínio religioso é dito de esquerda (mas também não há nada que a favoreça, pois a forma de governar é indiferente aos estratos sociais), e a fundação pelo contrato social que sugere um acordo generalizado é alcunhado de centro (o que também cai por terra diante da redução à subserviência total); o que leva a crer que, ele se referia a um tipo específico de elite, apercebido pelos seus seguidores chamados de hobbistas; no caso sua principal característica comum seria o pertencimento à um seleto grupo de intelectuais, também conhecidos como Intelligentsia.

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